Condições Gerais do Contrato de Locação de Veículos
SUMÁRIO
3.0 DAS MODALIDADES DE LOCAÇÕES DISPONÍVEIS
6.0. DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
8.0. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO
10.0. DAS MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
12.0. DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
O presente instrumento tem por objetivo regular e definir os termos e condições gerais da locação de veículos entre a CITYCAR ALUGUEL DE VEÍCULOS S. A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 68.765.049/0001-79, com sede na Rua Vinte e Oito de Setembro, n.º 1119, sala 02, Bairro Goiás, na cidade de Santa Cruz do Sul/RS, CEP 96810-234, denominada LOCADORA, e o LOCATÁRIO, qualificado no Termo de Abertura de Contrato de Locação.
1. Condições gerais: São cláusulas e disposições que regem o contrato de locação e estabelecem os direitos e responsabilidades das partes envolvidas.
2. Locatário: A pessoa física ou jurídica que aluga o veículo da locadora para uso durante um determinado período.
3. Locadora: A empresa que possui os veículos disponíveis para locação e que celebra o contrato com o locatário.
4. Condutor adicional: Uma pessoa autorizada pelo locatário a conduzir o veículo durante o período de locação, além do locatário principal.
5. Pré-autorização: Uma autorização prévia feita pela locadora no cartão de crédito do locatário para garantir o pagamento de eventuais despesas adicionais ou danos ao veículo durante a locação.
6. Tarifário: Tabela que estabelece os preços e taxas aplicáveis à locação do veículo, incluindo tarifas diárias, taxas adicionais e serviços opcionais.
7. Dado pessoal: Informações que identificam ou tornam identificável uma pessoa física, como nome, endereço, telefone, CPF, entre outros.
8. Tratamento do dado: Refere-se às operações realizadas com os dados pessoais, como coleta, armazenamento, uso, compartilhamento, entre outros.
9. Proteção veicular: Cobertura que visa proteger o veículo contra danos, roubo, incêndio ou outros eventos indesejados durante o período de locação.
10. Coparticipação: Participação financeira do locatário em casos de sinistros ou danos ao veículo, em que ele compartilha parte dos custos.
11. Uso em desconformidade: resulta da utilização do veículo em condições adversas e/ou em desacordo com as condições e formações tecnológicos de condução, manuseio, manutenção, segurança, entre outras, sem qualquer limitação, determinada pelo Manual do fabricante/Proprietário e pela legislação aplicável, bem como da sua utilização em condições extremas, em funções proibidas e/ou com a condição veículo sem cuidados, entre outros, sem nenhuma restrição.
12. Carro reserva: Veículo disponibilizado pela locadora ao locatário em caso de manutenção ou reparo do veículo alugado.
13. Veículo substituto: contratação de serviço que permite a substituição do veículo locado que venha se envolver em sinistro.
14. Aluguel: Valor financeiro pago pelo locatário à locadora em troca do uso do veículo durante o período de locação.
15. Central de manutenção: Departamento ou setor responsável pela manutenção e reparos dos veículos da locadora.
16. Sinistro: Qualquer evento ou ocorrência que resulte em danos ao veículo durante o período de locação, como colisão, roubo, incêndio, entre outros.
17. Check list de entrega e/ou devolução: Documento ou lista de verificação utilizado no momento da entrega e/ou devolução do veículo, que registra as condições do veículo e seus acessórios.
18. Locação jovem: Categoria de locação destinada a condutores com idade inferior à idade mínima estabelecida pela locadora.
19. Manutenção corretiva: Manutenção realizada para corrigir problemas ou defeitos identificados no veículo.
20. Manutenção preventiva: Manutenção programada e periódica realizada para prevenir a ocorrência de problemas e garantir o bom funcionamento do veículo.
21. Motorista de aplicativo: Pessoa que trabalha como motorista em serviços de transporte por meio de aplicativos, como Uber, 99, entre outros.
22. Diária de locação: Valor cobrado por um período de 24 horas de locação do veículo.
23. Hora extra: Valor cobrado por horas adicionais além do período de 24 horas de locação.
24. Terceiro titular do cartão: Pessoa física ou jurídica que é titular do cartão de crédito utilizado para pagamento da locação, mas não é o locatário ou condutor principal do veículo.
25. Taxa administrativa: Taxa cobrada pela locadora para cobrir os custos administrativos relacionados à locação do veículo.
26. Km excedente: Quilometragem percorrida além do limite estabelecido no contrato de locação, sujeita a cobrança adicional por quilômetro adicional.
2.0. DO OBJETO
2.1. O Contrato de Aluguel de Veículos tem por objeto a locação por tempo determinado de veículos de propriedade ou posse da LOCADORA ao LOCATÁRIO, com limite de quilometragem, para utilização somente dentro do território nacional, salvo se houver solicitação expressa do LOCATÁRIO para utilização dentro de território internacional, mediante a inclusão do seguro Carta Verde, aplicando-se os demais termos e disposições contidas neste instrumento.
2.2. O Termo de Abertura de Contrato de Locação, firmado na sede da LOCADORA, contém declaração de anuência incondicional e irrestrita aos termos gerais contidos neste instrumento, bem como declaração de aceite destas condições gerais.
2.3. Para alugar um veículo, o LOCATÁRIO, Motorista Adicional ou Preposto deve cumprir os seguintes requisitos:
- Ter mais de 18 (dezoito) anos. No caso de pessoa com menos de 21 (vinte e um) anos, Condutor Jovem, será aplicado taxa adicional, especificado no Contrato;
- Possuir carteira de habilitação definitiva válida;
- Estar apto a conduzir o carro, segundo as leis e os regulamentos aplicáveis;
- Não possuir em seu nome restrições financeiras e/ou de qualquer espécie;
- Apresentar cartão de crédito válido de titularidade do LOCATÁRIO, com limite disponível para efetivação da Pré-autorização e da cobrança de eventuais outros valores devidos em decorrência da locação;
- Ter a sua análise cadastral aprovada pela LOCADORA.
2.3.1. No caso de LOCATÁRIO Pessoa Jurídica, a LOCADORA se reserva ao direito de dispensar a apresentação de cartão de crédito como forma de garantia para a locação de veículos, desde que haja autorização expressa por parte da LOCADORA, não configurando prática padrão da LOCADORA, estando sujeita a avaliação e aprovação individualizada em cada situação.
2.4. No caso de Locatário estrangeiro, em linhas gerais, aplicam-se as mesmas regras a serem observadas na cláusula 2.3., sendo que o LOCATÁRIO deverá estar regular no Brasil para esse fim. Portanto, o LOCATÁRIO estrangeiro deverá apresentar o passaporte acompanhado de visto válido quando cabível e/ou RNE – Registro Nacional de Estrangeiro e documento de habilitação válido no território nacional.
2.4.1. O LOCATÁRIO estrangeiro proveniente de países membros do Mercosul, sem passaporte, fica obrigado a apresentar os documentos de entrada no Brasil devidamente certificados pela Polícia Federal, cédula de identidade estrangeira original e documento estrangeiro válido e original que habilite o LOCATÁRIO à condução de veículos, desde que respeitados os Acordos Internacionais e a legislação brasileira.
2.5. É direito da LOCADORA promover a análise cadastral do LOCATÁRIO. Para tanto, reserva-se o direito de recusar a contratação da locação do veículo, caso o LOCATÁRIO não tenha seu perfil aprovado ou se surgir qualquer risco ao aluguel, sem que isso gere qualquer direito de indenização e/ou pagamento de multa pela LOCADORA.
2.5.1. A LOCADORA se reserva no direito de promover e/ou reavaliar a qualquer tempo a análise cadastral e de restrições financeiras ou de qualquer espécie do LOCATÁRIO de que tratam os itens 2.3. e 2.4., supramencionados.
2.6. Caso o LOCATÁRIO não preencha o perfil exigido pela LOCADORA para conduzir o veículo alugado, poderá indicar Motorista Adicional. Neste caso, o LOCATÁRIO tem ciência e concorda que deverá abster-se de conduzir o veículo alugado e que assumirá todas as responsabilidades pelos atos praticados pelas pessoas por ele indicadas.
3.0 DAS MODALIDADES DE LOCAÇÕES DISPONÍVEIS
3.1. A LOCADORA dispõe de modalidades de locação via balcão que estão divididas nas seguintes categorias: MOTORISTA DE APLICATIVO, SEMANAL e RAC (Rentcars).
3.2. MOTORISTA DE APLICATIVO: Plano exclusivo para motorista de aplicativo com avaliação maior que 4,8 (quatro vírgula oito) e com CNH que possua a observação quanto ao EAR (Exercício de Atividade Remunerada). Os valores dos locativos serão calculados com base na quantidade de meses ou semanas, quilometragem e grupo de veículo escolhido.
3.2.1. O plano contratado poderá ser mensal ou semanal. Na modalidade de contratação mensal, o LOCATÁRIO poderá alugar o veículo pelo período de 30 (trinta) dias, com possibilidade de renovação pelo prazo máximo de 3 (três) meses. Enquanto na modalidade de contratação semanal, o LOCATÁRIO alugará o veículo por 7 (sete) dias. Com possibilidade de renovação pelo prazo máximo de 28 (vinte e oito) dias.
3.2.2. Nesta modalidade de contratação, não haverá cumulação de quilometragem. Ademias, nesta modalidade não poderá ser indicado Motorista Adicional.
3.2.3. Nesta modalidade de contratação as tarifas para locação poderão sofrer alteração de preço a qualquer tempo, conforme tabela RAC vigente no momento da prorrogação e/ou renovação.
3.3. SEMANAL: Modalidade de locação de veículo por tempo limitado a 07 (sete) dias renováveis pelo período máximo de 28 (vinte e oito) dias. Os valores dos locativos serão calculados com base no grupo de veículo escolhido.
3.3.1. Nesta modalidade de contratação as tarifas para locação poderão sofrer alteração de preço a qualquer tempo, conforme tabela RAC vigente no momento da prorrogação e/ou renovação.
3.4. RAC (Rentcars): Modalidade de locação de veículo por diárias, disponibilizado à pessoa física e jurídica, por tempo limitado a 29 (vinte e nove) dias. Os valores dos locativos serão calculados com base na quantidade de diárias, quilometragem e grupo de veículo escolhido.
3.4.3. Nesta modalidade de contratação as tarifas para locação poderão sofrer alteração de preço a qualquer tempo, conforme tabela RAC vigente no momento da prorrogação e/ou renovação.
4.0. DO PRAZO
4.1. O prazo de locação será registrado no Termo de Abertura de Contrato de Locação que será firmado na sede da LOCADORA quando da retirada do veículo, após as formalidades estabelecidas no presente instrumento.
4.2. Findo o período contratado inicialmente, deverá ser assinado um novo termo de abertura de contrato de locação vinculado a estas condições gerais do contrato de locação de veículos, a qual, obrigatoriamente, ocorrerá de forma presencial na matriz ou filial da LOCADORA, ou através de ferramenta digital de assinatura, indicada pela LOCADORA, ficando o LOCATÁRIO ciente de que não haverá a renovação automática do contrato. Estando o LOCATÁRIO sujeito à variação dos preços e tarifas praticadas.
4.3. No caso de manutenção da locação, permanecerão vigentes todos os termos destas Condições Gerais do Contrato de Locação de Veículos, estando o LOCATÁRIO sujeito à variação dos preços e tarifas praticadas.
4.4. A prorrogação da locação mediante a assinatura de novo Termo de Abertura de Contrato de Locação, apenas será possível com o pagamento da locação anterior e possíveis valores pendentes de quitação, salvo ajuste diverso com a LOCADORA, que deverá ser registrado por escrito.
4.5. A devolução do veículo locado deverá ocorrer na data e na hora estipulada no Termo de Abertura de Contrato de Locação, com tolerância de uma hora. De igual modo, o veículo deverá ser devolvido no mesmo local no qual foi retirado quando da contratação, exceto se for contratado a taxa de devolução para restituição em outra unidade, salvo ajuste diverso com a LOCADORA, que deverá ser registrado por escrito.
4.5.1. O valor da taxa de devolução constará no Termo de Abertura de Contrato de Locação ou no Termo de Devolução do veículo.
4.6. Caso o LOCATÁRIO não devolva o veículo locado na data e hora avençada no Termo de Abertura de Contrato de Locação, sem efetuar a prorrogação do contrato nos termos do item 4.2 e 4.3, fica ciente que estará incorrendo na conduta descrita no art. 168 do Código Penal Brasileiro (apropriação indébita), bem como de que será registrado pela LOCADORA o competente boletim de ocorrência para comunicação do fato à autoridade policial, respondendo o LOCATÁRIO na esfera penal e civil pelos prejuízos que causar, incluindo lucros cessantes.
4.6.1. Destarte, ocorrendo a devolução do veículo após o estipulado no Termo de Abertura, fica ciente o LOCATÁRIO, que deverá arcar com o valor de locação de acordo com o fixado no tarifário nacional, disponível no site da LOCADORA, http://citycaraluguel.com.br/tarifario.
4.6.2. Caberá ao LOCATÁRIO efetuar o pagamento de todas as diárias contratadas, inclusive quando o veículo se encontrar avariado e parado em razão de sinistro, independentemente de sua culpabilidade.
4.7. Independentemente da comunicação do fato à autoridade policial, nos termos do item 4.6, a LOCADORA poderá, a seu critério, propor ação de reintegração de posse do veículo com pedido liminar que for cabível para a recuperação do bem, sem necessidade de prévia notificação, bastando para a propositura, que o LOCATÁRIO não devolva o veículo no prazo estipulado no Termo de Abertura de Contrato de Locação.
4.7.1. O LOCATÁRIO concorda e desde já assume a responsabilidade por todas as despesas oriundas da recuperação do bem no caso de não devolução na data prevista, incluindo, mas não se limitando às custas judiciais, contratação de detetives particulares ou localizadores profissionais de veículos, diárias até a data da efetiva recuperação do bem, que serão cobradas mediante ação própria.
4.8. A não devolução do veículo locado na data avençada no Termo de Abertura de Contrato de Locação sem que seja efetuada a prorrogação do contrato nos termos do item 4.2 e 4.3 acarretará a perda da cobertura de que trata o item 7 e seguintes deste instrumento.
4.9. O LOCATÁRIO declara-se ciente e desde já concorda que os veículos locados poderão ter dispositivo de rastreamento, que possibilita a localização do mesmo através de sinais GSM, GPRS ou GPS, onde houver o funcionamento destes sinais, ficando desde logo autorizado o rastreamento do veículo em caso de roubo, furto, apropriação indébita, suspeita de envolvimento dos veículos em fraudes, hipóteses de uso inadequado e outras situações à critério da LOCADORA.
4.10. O dispositivo rastreador não exime o LOCATÁRIO de nenhum tipo de responsabilidade sobre o veículo, nem o exime do pagamento de eventual participação obrigatória no sinistro.
4.11. O LOCATÁRIO declara-se ciente e desde já concorda, que em caso de inadimplemento do valor dos locativos mensais, na forma prevista no contrato, poderá haver a imobilização remota dos veículos locados à critério da LOCADORA, caso o veículo esteja equipado com tal funcionalidade e posterior recolhimento do veículo locado.
5.0. DO PREÇO.
5.1. O custo da locação do veículo e seus demais serviços deverá ser pago antecipadamente no ato da contratação, de acordo com o firmado no Termo de Abertura do Contrato de Locação.
5.1.2. Os demais encargos, como quilômetros (km) excedentes, horas extras, avarias, combustível e despesas de reembolso, quando houver, serão apurados ao final da locação ou na rescisão do contrato, sendo devidos pelo LOCATÁRIO a partir da data de apuração.
5.2. O preço das diárias constará no Termo de Abertura de Contrato de Locação, sendo que o preço pela locação do veículo será composto por:
- Diárias – a diária de locação será de 24 (vinte e quatro) horas a contar da retirada do veículo, com até 1 (uma) hora de tolerância para a devolução. O horário de retirada do veículo fica registrado no Termo de Abertura de Contrato de Locação no campo “Data/Hora Saída”.
- Diárias de 28 horas – diária promocional e temporária, exclusiva apenas e tão somente para o dia da devolução do veículo, de acordo com a necessidade/conveniência da Locadora, que poderá ser extinta, a qualquer tempo, mediante simples aviso prévio ao público.
- Horas Extras – as horas de utilização do veículo que excederem ao prazo de sua devolução à LOCADORA, as quais serão computadas em: 4ª hora (15:01 a 16:00): tolerância; 5ª hora (16:01 a 17:00): valor correspondente à 62,50% da diária; 6ª hora (17:01 a 18:00): valor correspondente à 75% da diária; 7ª hora (18:01 a 19:00): valor correspondente à 87,50% da diária e; sendo que a partir da 8ª hora (03:00) será cobrado o valor correspondente a uma diária; sendo cobrada, inclusive, a hora de tolerância. Destarte, a isenção das horas excedentes está condicionada ao respeito ao horário limite de atendimento de cada unidade.
- Km Excedentes – aqueles que ultrapassarem a franquia de Km estabelecida para o período de locação que ficará registrada no Termo de Abertura de Contrato de Locação. Cada Km rodado além da franquia total será cobrado separadamente, conforme registro no Termo de Abertura de Contrato de Locação.
- Proteção Diária Para Cobertura de Riscos – valores a serem pagos pelo LOCATÁRIO, para contratação das proteções e da respectiva participação obrigatória, os quais variam de acordo com o tipo de proteção contratada e da categoria do veículo locado.
d.1) As proteções acima referidas dividem-se em:
- PROTEÇÃO BÁSICA: Apenas para o veículo locado: cobertura de risco parcial em casos de colisão, incêndio, roubo ou perda total, sendo obrigatória a participação do Locatário do valor de coparticipação. Não há proteção para os ocupantes do veículo locado, tampouco cobertura para veículos e ocupantes terceiros;
- PROTEÇÃO COMPLETA: Contempla a cobertura para o veículo, descrita na Proteção Básica e inclui as coberturas de danos corporais a ocupantes e ao veículo locado bem como a terceiros no caso de danos materiais e corporais (similar à Proteção de Ocupantes e Terceiros), com valores de Participação Obrigatória Específicos;
- PROTEÇÃO COMPLETA PLUS: Idêntica à Proteção Completa, mas com valor reduzido de Coparticipação Obrigatória e diminuição do Valor de Pré-Autorização em relação às Proteções Básica e Parcial.
- PROTEÇÃO CONTRA TERCEIROS: Cobertura Parcial para danos corporais em casos de acidentes com o veículo locado que envolvam terceiros, independentemente do número de pessoas no veículo do terceiro ou envolvidas no acidente.
- PROTEÇÃO PARA OCUPANTES E PARA TERCEIROS: Cobertura parcial para corporais a ocupantes do veículo locado, danos materiais e para danos corporais em casos de acidentes com o veículo locado que envolva terceiros.
- SEM PROTEÇÃO: Caso não seja contratada nenhuma proteção, o locatário se responsabiliza integralmente pelo pagamento dos valores decorrentes de danos ao veículo locado e aos ocupantes deste, bem como pelo pagamento a terceiros em caso de eventuais danos materiais e corporais.
- PROTEÇÃO INCLUSA: Proteção oferecida aos contratantes do plano SEMANAL. Contempla a cobertura para o veículo, descrita na Proteção Básica e inclui as coberturas a terceiros no caso de danos materiais e corporais (similar à Proteção de Ocupantes e Terceiros), com valores de Participação Obrigatória Específicos.;
- PROTEÇÃO INCLUSA (TABELA APP): Proteção oferecida aos contratantes do plano MOTORISTA DE APLICATIVO. Contempla a cobertura para o veículo, descrita na Proteção Básica e inclui as coberturas a terceiros no caso de danos materiais e corporais (similar à Proteção de Ocupantes e Terceiros), com valores de Participação Obrigatória Específicos.
- PROTEÇÃO INCLUSA (RentCars): Proteção oferecida aos contratantes dos planos através de parceiros. Contempla a cobertura para o veículo, descrita na Proteção Básica, com valores de Participação Obrigatória Específicos.;
d.2) Em sendo contratada qualquer das proteções acima mencionadas, o LOCATÁRIO declara-se ciente e de acordo que, ocorrendo qualquer hipótese em que cabe indenização, está não abrange acessórios em geral, alterações das características originais do veículo, ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente, bem como itens/cargas transportadas, equipamentos especiais, como guindastes, cabine suplementar, carroceria e, etc.
- O LOCATÁRIO também dispõe das seguintes opções para contratação de Acessórios e Serviços:
- CONDUTOR ADICIONAL: Inclusão de mais motoristas com CNH definitiva, maiores de 21 anos de idade;
- MOTORISTA JOVEM: Serviço de Locação para motoristas com CNH definitiva, exclusivamente com idade superior a 19 anos e inferior a 21 anos;
- VIDROS PARCIAL: Serviço de Proteção exclusivo para vidro traseiro, para-brisa e vidros laterais em caso de acidente, sem cobrança de participação obrigatória. Proteções extras cobrem somente os itens especificados. Não há cobertura para roubo ou furto bem como para terceiros;
- VIDROS PLUS + PNEUS: Serviço de Proteção exclusivo para vidro traseiro, para-brisa, vidros laterais, pneus, retrovisores externos, faróis, piscas e lanternas em caso de acidente, sem cobrança de participação obrigatória. Proteções extras cobrem somente os itens especificados. Não há cobertura para roubo ou furto bem como para terceiros;
- CAR ASSIST: Inclui serviço de emergência para pane seca, reboque, perda da chave, trancar veículo com chave dentro e troca de pneus;
- PET CAR: Kit capa para banco traseiro +cinto para transportar seu pet com segurança. A disponibilidade deve ser confirmada no momento da reserva;
- BAGAGEIRO DE TETO: Com capacidade de 260 L, conforme disponibilidade da unidade, variando conforme modelos em cada grupo;
- BEBÊ CONFORTO: Transporte obrigatório para crianças de até 1 ano de idade. A disponibilidade deve ser confirmada no momento da reserva;
- CADEIRINHA DE BEBÊ: Transporte obrigatório para crianças de 1 a 4 anos. A disponibilidade deve ser confirmada no momento da reserva;
- ACENTO DE ELEVAÇÃO: Transporte obrigatório para crianças de 4 a 7 anos. A disponibilidade deve ser confirmada no momento da reserva;
- LAVAGEM ANTECIPADA: Entrega do veículo sem a necessidade de lavagem própria ou o pagamento da lavagem na entrega, observando-se o percentual de 60% do valor comercialmente cobrado;
- TANQUE SEMPRE CHEIO: Valor do litro de combustível para pagamento antecipado. Cliente entrega sem se preocupar em encher o tanque. (A depender da capacidade do tanque do modelo de veículo contratado será multiplicado pelo valor do litro cobrado. O custo do litro na entrega observará o percentual de 70% do valor comercialmente cobrado pela Locadora).
- VEÍCULO SUBSTITUTO: contratação de serviço que permite a substituição do veículo locado que venha se envolver em sinistro. O Veículo Substituto é um modelo econômico, motor 1.0, câmbio manual, com ar condicionado e direção hidráulica e/ou elétrica (ou configuração superior em caso de indisponibilidade). Na contratação é definida a quantidade de diárias limites para uso que estará disponível para utilização sem limite de acionamentos, desde que respeitado o número máximo de diárias contratadas. Nos casos em que o contratante possuir mais de um veículo locado, o mesmo poderá utilizar as diárias do Veículo Substituto de forma indeterminada em caso de sinistro, sem restrição quanto ao número de acionamentos (pool de diárias). O pagamento das diárias é feito de forma total, na primeira mensalidade, sem direito à devolução total ou parcial, mesmo em casos de rescisão antecipada.
- RASTREADOR VEICULAR: serviço de localização remota do veículo contratado, com acesso em tempo real aos dados através de plataforma parceira. O pagamento do serviço será o valor anual dividido pelo período contratado.
- TAG PEDÁGIO E ESTACIONAMENTO: sistema de liberação automática para passagem em pedágios de todo o Brasil e alguns estacionamentos, conforme pontos cadastrados pela operadora parceira no momento de contratação do serviço. A contratação do serviço se dará mediante pagamento de taxa adicional mensal, conforme estabelecido no Termo de Abertura do Contrato de Locação. O LOCATÁRIO declara-se ciente que deverá reembolsar a LOCADORA pelos valores referentes às taxas de pedágio e estacionamento, conforme as tarifas vigentes no momento da utilização.
- Taxa administrativa de multas: multas por infrações de trânsito que tenham sido computadas, referentes ao período de utilização e posse dos veículos pelo LOCATÁRIO, serão acrescidas de 25% do valor da mesma, a título de taxa de administração. Descabe, no caso, qualquer discussão sobre a procedência ou improcedência, justiça ou injustiça delas, ainda que as multas sejam detectadas e apresentadas após o término deste contrato.
- Taxa administrativa para as locações de diárias: sobre os valores totais constantes no Termo de Abertura e Fechamento, haverá uma taxa de serviço adicional de 12% (doze porcento). Essa taxa não incide para os produtos MENSALISTA, MOTORISTA DE APLICATIVO, CNPJ SEMANAL e RENTCARS.
5.4 O LOCATÁRIO fica sujeito as seguintes despesas de reembolso:
- Combustível adicional – caso o carro não seja devolvido totalmente abastecido e caso não tenha sido contratado o serviço “TANQUE SEMPRE CHEIO”, será cobrado o reembolso referente à despesa de abastecimento, com base no Termo de Abertura do Contrato. Por se tratar de leitura com valores aproximados, a cobrança do combustível poderá sofrer variação em relação ao posto de abastecimento de até 30% para mais ou para menos. Na hipótese de o carro ter percorrido distância inferior a 100 quilômetros, e o marcador não sofrer alteração, o combustível será cobrado por estimativa.
- Limpeza – caso o carro seja devolvido sujo, será cobrada a limpeza simples (taxa mínima de limpeza na devolução), motor (limpeza do veículo + motor) e especial (limpeza completa do veículo + motor + bancos + carpetes), dependendo do seu estado. Na hipótese de limpeza especial será cobrada também 01 (uma) diária de locação ou quantas forem necessárias até a disponibilização do carro, limitadas a dez 10 (dez) diárias do carro alugado.
- Multas e despesas decorrentes da apreensão do veículo – todas as multas originadas da condução e posse do veículo, bem como eventuais despesas decorrentes de apreensão do veículo (reboque, depósito do veículo, honorários advocatícios e/ou de despachante, entre outras) ocorridas durante a vigência do contrato de locação, ou enquanto durar a posse do LOCATÁRIO sobre o veículo, deverão ser pagas pelo LOCATÁRIO à LOCADORA. Neste caso o LOCATÁRIO autoriza expressamente a LOCADORA a efetuar essa cobrança através do lançamento da despesa em seu próprio cartão de crédito ou no cartão de crédito autorizado para o pagamento da locação nos termos do item 3.6, não havendo saldo disponível no cartão, haverá emissão de boleto com instrução de protesto 3 dias após o vencimento, que será enviado no e-mail informado na abertura do contrato.
- Avarias – todos os danos causados ao veículo, como arranhões, amassados, piques, danos nas calotas, trincas, danos no interior do veículo (incluindo-se odores ou impurezas que demandem higienização), etc., serão cobrados de acordo com orçamento feito pela LOCADORA em suas agências ou pelas equipes dos departamentos de sinistros e/ou manutenção.
- Desgastes prematuros – todos os danos causados ao veículo, devido ao desgaste prematuro de peças e/ou componentes que comprovadamente tiveram sua depreciação antecipada, em consequência da utilização severa do veículo, em que fez-se necessário a substituição/conserto antes da KM estipulada para troca dos itens, disposta na cartilha de manutenção disponível para acesso no balcão de atendimento ou diretamente no site da Locadora, através do link https://citycaraluguel.com.br/content/popup/plano-manutencao.pdf, serão cobrados de acordo com orçamento feito pela LOCADORA em suas agências ou pelas equipes dos departamentos de sinistros e/ou manutenção.
- Extravio/Perda de placa – No caso de perda de placa, o LOCATÁRIO é responsável pelo pagamento dos custos despendidos na produção de nova placa, incluindo, taxas administrativas, honorários de despachante, correios se for o caso, e o custo de confecção da placa.
- Procuração e/ou Carta Verde – Nos casos em que o LOCATÁRIO obtiver prévia e expressa autorização da LOCADORA para transpor fronteiras, o LOCATÁRIO é responsável pelo pagamento da Procuração Pública para transitar em perímetro internacional, incluindo taxas administrativas e Seguro Carta Verde, se for o caso.
5.5. O LOCATÁRIO autoriza a LOCADORA, como condição para contratação, a reservar uma quantia em seu cartão de crédito (pré-autorização), conforme categoria do veículo locado. A caução também poderá ser utilizada para reparos de avarias, lavagens, km excedentes, multas e demais itens constantes no item 4.4 deste instrumento. A pré-autorização será feita no início da locação, quando couber.
5.5.1. Em não sendo suficiente o valor pré-autorizado para cobrir eventuais reparos de avarias, lavagens, km excedentes, multas e demais itens constantes no item 4.4 deste instrumento, será efetuada cobrança do valor adicional ao LOCATÁRIO para ressarcimentos destas despesas.
5.5.2. O LOCATÁRIO autoriza a LOCADORA, como condição para contratação, manter a reserva da quantia mencionada na Cláusula 4.5, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da devolução do veículo, para pagamento de eventuais infrações de trânsito. Após, este período, não sendo constatada nenhuma multa no período da locação, o valor será restituído integralmente ao LOCATÁRIO.
5.6. O LOCATÁRIO autoriza a LOCADORA a efetuar cobranças através de lançamentos em seu cartão de crédito relativas às despesas de locação e reembolso. Não havendo saldo no cartão de crédito, será emitido boleto do valor correspondente, sendo que o LOCATÁRIO declara ciência de que, se não efetuar o pagamento do boleto no prazo de 03 (três) dias, o mesmo será encaminhado para protesto.
5.7. O cartão de crédito apresentado deve estar em nome do LOCATÁRIO e ter limite disponível para pré-autorização com a finalidade de garantir pagamentos futuros decorrentes do preço da locação e demais despesas de reembolso. O valor exigido na pré-autorização varia de acordo com a categoria do veículo locado.
5.8. Fica reservado o direito à LOCADORA de reajustar os valores com periodicidade de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura do Termo de Abertura do Contrato de Locação, com base na variação do IGP-M (divulgado pela Fundação Getúlio Vargas), calculado pro rata dies, ficando desde já convencionada a redução automática e vigência imediata de periodicidade menor, caso a legislação aplicável assim o permita, até a mínima mensal.
5.8.1. O reajuste será calculado da seguinte forma:
- Se o índice de reajuste divulgado for igual ou superior a 2%, o valor de locação será reajustado pelo índice divulgado;
- Se o índice de reajuste divulgado for inferior a 2%, será aplicado o reajuste de 2% ao valor de locação;
5.8.2. Destarte, o reajuste de valores supracitado é condicionado exclusivamente aos contratos com periodicidade mínima de 12 meses a contar da data de assinatura.
6.0. DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA.
6.1. Disponibilizar o carro limpo, totalmente abastecido, em perfeitas condições de funcionamento e segurança, com todos os equipamentos e documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
6.2. Garantir a reserva pelo prazo de até 04 (quatro) horas após o horário previsto para a retirada do carro, condicionada ao horário de funcionamento da agência. Excluindo-se contratações através dos nossos parceiros, como RentCars, em que se assegura a reserva pelo prazo de até 29 (vinte e nove) minutos após o horário previsto para a retirada do carro, condicionada ao horário de funcionamento da agência.
6.3. Correrão por conta da LOCADORA as despesas correspondentes à IPVA e demais custos para manutenção preventiva do veículo dentro do perímetro nacional, excetuando-se combustível, consertos de acessórios e pneumática, vidros, lavagens e despesas decorrentes de colisão e/ou as ocasionadas por mau uso ou utilização inadequada do veículo, bem como demais despesas de reembolso elencadas na Cláusula 4.4.
6.3. Vistoriar o carro antes da disponibilização e ao término da locação, registrando todas as condições do veículo, com as quais o Locatário deve anuir.
7.0. DA RESPONSABILIDADE
7.1. A LOCADORA se propõe a responder por danos materiais e pessoais causados a terceiros, incluídos eventuais lucros cessantes e danos morais, por acidentes envolvendo veículos locados, até os limites máximos contratados no Termo de Abertura do Contrato, e, observada a modalidade de proteção diária para cobertura de risco contratada pelo LOCATÁRIO, conforme proteções descritas na Cláusula 5.2, alínea “d” e “d.1.”, com a coparticipação do LOCATÁRIO nesta cláusula.
7.1.1. O LOCATÁRIO fica ciente da Participação da proteção do LDW dos grupos A0, A, AS, B, BS, C, CS, DS, conforme valor estipulado no termo de abertura do contrato de locação; dos grupos AG, AX, BA, BG, BX, CA, CG, CX, DX, G, GE, GD, conforme valor estipulado no termo de abertura do contrato de locação; dos grupos E, EG, EX, FA, H, HA, HC, HX, I, IC, IX, J, JX, K, KD, L, LD, LA, LX, P, PG, QP, QF, Z, conforme valor estipulado no termo de abertura do contrato de locação. Ciente que haverá a perda do direito a esta proteção nos casos de: a) Negativa à realização de testes que permitam certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa; b) Constatação de possível situação de condução do veículo sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa; c) Fuga ou abandono do local do acidente; d) Agravamento de risco; e) Ofensa à legislação; f) uso inadequado do veículo;
7.1.2. As modalidades referidas na Cláusula 5.2, alínea “d” e “d.1.”, deverão ser previamente escolhidas no momento da contratação, sendo que os valores destas serão informados nessa oportunidade.
7.1.3. Para acionamento da proteção contratada, é necessário o pagamento de coparticipação conforme as modalidades referidas na Cláusula 5.2, alínea “d” e “d.1.”. Além disso, em sendo necessário acionar a cobertura para terceiros previamente contratada, haverá a cobrança adicional de coparticipação, conforme descrito no Termo de Abertura do Contrato.
7.1.4. Caso a proteção contratada pelo LOCATÁRIO não seja suficiente para cobrir todos os danos causados, o LOCATÁRIO poderá ser acionado para pagar eventuais diferenças de valores.
7.1.5. As proteções/participações são exclusivamente para casos de acidentes, colisões, roubo e incêndio, sendo sempre necessário o Boletim de Ocorrência, além da devida comunicação à LOCADORA. Portanto, jamais se aplicam a avarias por conta do uso inadequado do veículo.
7.2. A contratação da proteção veicular é um benefício de livre opção e escolha do LOCATÁRIO, de caráter meramente pecuniário, pessoal e intransferível entre as partes contratantes, que não se confundem com seguro, pelo qual a LOCADORA se obriga a cobrir danos no limite do tipo de proteção contratada, afastada toda e qualquer responsabilidade contratual da LOCADORA de indenizar em ação regressiva, referida no inciso II do art. 125 do Código de Processo Civil.
7.3. Na hipótese de furto ou roubo de qualquer veículo locado, implicando na impossibilidade de sua utilização e/ou fruição por parte da LOCADORA, ou em caso de colisão com perda total do veículo, o LOCATÁRIO suportará o equivalente ao valor da coparticipação do grupo do veículo contratado, constante no Termo de Abertura, independentemente de sua culpabilidade pelo acidente. Quando comprovadamente for constatado uso severo, mau uso, negligência, imprudência ou imperícia, o LOCATÁRIO arcará com o valor total do veículo conforme tabela FIPE à época do evento.
7.3.1. Verificado que o condutor do veículo locado dirigia sob a influência de álcool, em desacordo com as Leis de Trânsito ou na falta de quaisquer das providências e deveres a serem respeitados pelo LOCATÁRIO conforme disposto neste contrato, o LOCATÁRIO responderá pelo pagamento integral de todos os danos causados ao veículo sinistrado e os de terceiros envolvidos no acidente, como também pelas indenizações devidas por lesões pessoais a terceiros, não tendo direito ao benefício previsto na cláusula 5.2.
7.4. Havendo a contratação de serviço adicional por meio de veículo substituto para cobertura de risco, o LOCATÁRIO terá direito à substituição temporária do veículo sinistrado, por outro na condição de veículo substituto (veículo com motorização “1.0”), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar de sua solicitação nesse sentido, e mediante entrega pelo LOCATÁRIO à LOCADORA do laudo pericial e/ou ocorrência policial pertinente, bem como demais documentos necessários, conforme cláusula 7.8, infra. A fim de efetivar a substituição do veículo sinistrado pelo veículo substituto, o LOCATÁRIO deverá retirar o veículo em uma das unidades designadas pela LOCADORA.
7.4.1. Excetua-se do fornecimento de veículo reserva e/ou veículo substituto por parte da LOCADORA, quando comprovadamente for constatado uso severo, mau uso, negligência, imprudência ou imperícia por parte do LOCATÁRIO. Caso o LOCATÁRIO requeira, poderá optar por contratação adicional, suportando os valores das diárias conforme tabela RAC vigente e demais obrigações contratuais como cauções e garantias.
7.4.2. Em não havendo pagamento do valor correspondente à coparticipação, o valor referente às diárias continuará a ser cobrado do LOCATÁRIO até ser efetuado o total conserto do veículo.
7.4.3. Em sendo fornecido veículo substituto e carro reserva da LOCADORA, ou sublocado, e este apresentar avarias por mau uso no momento da devolução, a regularização dos débitos será de responsabilidade do LOCATÁRIO, sendo que às diárias continuarão a ser cobradas até ser efetuado o total conserto do veículo.
7.5. Para todos os efeitos, considera-se perda total do veículo locado quando a soma dos valores dos reparos necessários alcançar 60% (sessenta por cento) do seu preço de mercado, tendo como base a respectiva tabela FIPE de cada veículo, sendo que a análise da extensão dos danos para aferição do percentual de perda deverá ser feita por oficina credenciada pela LOCADORA.
7.6. Os valores eventualmente devidos a terceiros que excederem os limites contratados serão de responsabilidade única e exclusiva do LOCATÁRIO, durante toda a vigência da locação e, ainda, após a locação, em caso de ação judicial referente a acidente de trânsito envolvendo o veículo locado pelo LOCATÁRIO à época do fato, sem prejuízo da obrigação do LOCATÁRIO de, em qualquer caso, efetuar o pagamento de taxa de participação (coparticipação) no valor descrito no termo de abertura de contrato de locação.
7.7. O LOCATÁRIO arcará com os custos integrais com reparos ou reposição dos veículos, inclusive com as indenizações devidas por danos materiais e pessoais não somente em favor da LOCADORA, como também em favor de terceiros, no caso de atuação do LOCATÁRIO ou de seus prepostos. Também não se aplicam as disposições do item 6.5 no caso de ocorrência de quaisquer eventos danosos ao veículo, em virtude do LOCATÁRIO ou seus prepostos terem agido com dolo, negligência, imprudência ou imperícia, na guarda, condução ou conservação do mesmo, ficando o LOCATÁRIO totalmente responsável pelas consequências de tais condutas, devendo, por isso, reembolsar à LOCADORA as despesas que vier a suportar por perdas e danos materiais ou pessoais causados a ela, LOCADORA, ou a terceiros, ficando autorizada a LOCADORA, quanto aos danos materiais próprios, a efetuar os reparos no veículo tomando orçamento em três oficinas e executando-o naquela que apresentar o melhor serviço, desde que não ocorra a perda total do veículo.
7.8. Em caso de contratação de proteção que garanta veículo substituto, quando da substituição do veículo locado, os quilômetros rodados pelo carro substituído serão somados aos do veículo substituto, para a apuração dos quilômetros excedentes ao limite de quilometragem, se houver.
7.9. O LOCATÁRIO arcará com as despesas de reboque (guincho) quando este se fizer necessário, excluindo-se os casos decorrentes de defeitos mecânicos não causados por mau uso ou quando da ocorrência de sinistros em distâncias inferiores a 300 quilômetros (km) das filiais da LOCADORA.
7.10. A responsabilidade do CONDUTOR, a ser indicado no momento da contratação, se dará tal qual a responsabilidade, em todos os âmbitos, do LOCATÁRIO, não podendo aquele se eximir sob qualquer argumento.
7.11. Ficarão excluídos todas as coberturas contratadas, caso o LOCATÁRIO permita que um Terceiro não identificado no contrato como condutor adicional conduza o veículo locado, sendo que tanto o LOCATÁRIO quanto o TERCEIRO serão responsabilizados, em todos os âmbitos, não podendo se eximirem sob qualquer argumento em caso de sinistros ou avarias.
7.12. O LOCATÁRIO reconhece que a proteção contratada mencionada na cláusula 5.2, alínea d.1), do Contrato, não é válida além do perímetro nacional, ainda que haja prévia e expressa autorização, por escrito, da Locadora, para transpor fronteiras.
7.12.1. Ainda, excetua-se da proteção contratada quando for constatado uso severo, negligência, imprudência, imperícia e mau uso por parte do LOCATÁRIO.
7.12.2 Sendo constatada alguma das hipóteses acima mencionadas, o LOCATÁRIO deixa de vigorar da proteção contratada conforme disposto na cláusula 5.2, alínea d.1), ficando o LOCATÁRIO totalmente responsável pelas consequências de tais condutas. Outrossim, o contrato de locação permanecerá em aberto, sendo que o valor referente às diárias continuará a ser cobrado do LOCATÁRIO até ser efetuado o total conserto do veículo.
7.13. A proteção contratada, conforme disposto na cláusula 5.2 do referido contrato, não abrange os danos causados por catástrofes naturais, tais como inundações, enchentes, chuvas de granizo, queda de árvores, entre outros, nem atos de vandalismo de qualquer natureza.
8.0. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO.
8.1 O LOCATÁRIO deverá apresentar, na retirada do carro, para fins de identificação, para cópia e arquivo, os seguintes documentos:
a) Pessoa física:
- Carteira Nacional de Habilitação original do LOCATÁRIO e dos condutores;
- Comprovante de residência atualizado em nome do LOCATÁRIO e condutores;
- Cartão de crédito físico com a numeração impressa em nome do LOCATÁRIO.
b) Pessoa jurídica:
- Contrato Social da empresa;
- Comprovante de residência atualizado em nome da empresa ou do LOCATÁRIO;
- Cartão de crédito corporativo físico com numeração impressa em nome da empresa, ou em nome de algum dos sócios.
8.2. O LOCATÁRIO é responsável pelo recebimento, guarda e a utilização do veículo em conformidade com a legislação de trânsito. Ainda, o LOCATÁRIO se obriga a conduzir o veículo de forma prudente em vias com condições adequadas de tráfego, obedecendo rigorosamente o manual do fabricante e a legislação de trânsito vigente.
8.3. É vedado ao LOCATÁRIO a sublocação do veículo ou sua utilização para finalidade diversa da destinação específica que consta em seu Certificado de Registro ou, ainda, a utilização que contrarie as especificações do fabricante, bem como para transportar pessoas ou bens mediante remuneração de qualquer natureza; transportar pessoas ou bens além da capacidade informada pelo fabricante; guinchar ou rebocar qualquer veículo; participar de corridas, “rally”, inclusive reconhecimento de pista de “rally” ou modalidade semelhante, gincanas e competições em geral; transportes de explosivos, combustíveis e materiais químicos ou inflamáveis e quaisquer finalidades ilegais.
8.4. É vedado ao LOCATÁRIO permitir a utilização do veículo por pessoa não habilitada, caso isto ocorra por omissão ou negligência, todo e qualquer prejuízo decorrente desta situação, será de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO.
8.4.1. O LOCATÁRIO se compromete que a condução do veículo será realizada somente pelo mesmo, ou pelo Condutor Adicional, previamente indicados e autorizados pela LOCADORA, conforme especificado no Contrato, vedada a condução do veículo por terceiros, caso este não tenha sido nomeado como Motorista Adicional.
8.4.2. Caso a LOCADORA denote, de forma comprovada e inequívoca, que o veículo foi fornecido a terceiro não indicado como condutor adicional, esta notificará o LOCATÁRIO imediatamente sobre o descumprimento contratual.
8.4.3. A notificação mencionada no item anterior será realizada por escrito, e o LOCATÁRIO terá um prazo determinado para a imediata devolução do veículo à LOCADORA. Além disso, o LOCATÁRIO estará sujeito ao pagamento de multa no valor de 10% sobre o valor da locação mensal.
8.5. O LOCATÁRIO assume a posse autônoma do carro, para todos os fins de direito.
8.6. O LOCATÁRIO se compromete a utilizar o carro somente em território nacional, ficando expressamente proibido seu uso em outros países, salvo se houver prévia e expressa autorização por escrito e em documento próprio pela Locadora.
8.6.1. Ainda que haja prévia e expressa autorização, por escrito, da Locadora, para transpor fronteiras, o LOCATÁRIO se obriga a contratar previamente seguro internacional, às suas expensas e a observar a legislação do respectivo país, sob pena de rescisão do Contrato e reparação por perdas e danos. A contratação de seguro internacional é por conta exclusiva do LOCATÁRIO e deverá ser comprovada documentalmente à Locadora antes da saída do território nacional.
8.7. O LOCATÁRIO se obriga a não efetuar qualquer reparo ou serviço no carro sem a expressa e prévia anuência da LOCADORA, sob pena de não ser reembolsado por tais serviços e, ainda, arcar com eventuais danos ao carro.
8.8. Na ocorrência de acidente ou de dano em qualquer veículo locado, o LOCATÁRIO deverá informar à LOCADORA os dados referentes ao(s) outros(s) eventual(is) veículo(s) envolvido(s), seu(s) respectivo(s) motorista(s), apólice(s) de seguro(s), se for o caso, e vítimas. Fica obrigado a providenciar, obter e entregar à LOCADORA, em até 7 (sete) dias da data do evento, fotos do local do acidente, registro da ocorrência policial, devendo ainda, coletar os dados referentes a eventuais testemunhas, anotação imediata do número do boletim de ocorrência, indicação da autoridade que o lavrou, repassando tais informações imediatamente à LOCADORA.
8.8.1. A não entrega do boletim de ocorrência e demais documentos solicitados no prazo estipulado acarretará a perda das proteções contratadas. O LOCATÁRIO será integralmente responsável por quaisquer danos, prejuízos ou responsabilidades decorrentes do sinistro, bem como pela não entrega dos documentos necessários dentro do prazo estipulado.
8.8.2. É de responsabilidade exclusiva do LOCATÁRIO obter e fornecer todos os documentos e informações exigidos pelas autoridades competentes e pela LOCADORA, conforme necessário para o processo de sinistro.
8.8.4. A LOCADORA reserva-se ao direito de avaliar a documentação fornecida e tomar as medidas necessárias para a regularização do sinistro, conforme as disposições contratuais e a legislação aplicável.
8.9. O LOCATÁRIO deverá manter seus dados cadastrais atualizados, sob pena de serem consideradas válidas todas as intimações e notificações enviadas pela LOCADORA.
8.10. O LOCATÁRIO concorda e reconhece que é de sua exclusiva responsabilidade qualquer dano ou prejuízo oriundo de acidente automobilístico envolvendo o veículo, o condutor adicional, indicado, ou terceiros, concordando desde logo em manter a LOCADORA a salvo de qualquer forma de reparação civil, responsabilizando-se em indenizar a parte lesada por danos materiais, morais entre outras indenizações, além de eventuais honorários advocatícios.
8.11. Caso verificado que o condutor do veículo locado dirigia em descumprimento a legislação de trânsito, como por exemplo conduzindo o veículo acima do limite de velocidade, sob a influência de álcool ou qualquer substância psicoativa, ultrapassando em local proibido, bem como na inobservância de quaisquer cláusulas deste contrato, o LOCATÁRIO responderá pelo pagamento integral de todos os danos causados ao veículo sinistrado e os de terceiros envolvidos no acidente, como também pelas indenizações devidas por lesões pessoais à terceiros.
8.12. Sempre que demandada judicialmente por questões relacionadas à locação objeto deste contrato, a LOCADORA estará autorizada e legitimada a chamar o LOCATÁRIO ao processo judicial, via Denunciação da Lide (artigo 125, ll, Código de Processo Civil) ou Nomeação a Autoria, para que esta assuma diretamente suas responsabilidades indenizatórias, ou para que a LOCADORA possa exercer direitos regressivos, diante de eventual condenação solidária e pagamento que vier a fazer por conta do LOCATÁRIO, quando cabível.
8.13. O LOCATÁRIO é inteiramente responsável pela integridade do veículo, sendo que em caso de danos por colisão ou acidente, furto ou roubo do automóvel, inclusive depredação ou vandalismo, força maior e caso fortuito será obrigado ao pagamento de taxa de participação no sinistro (coparticipação) no valor descrito no termo de abertura de contrato de locação, o qual desde já declara concordância.
8.14. Ainda que o veículo objeto de furto ou roubo seja recuperado e devolvido à LOCADORA, o valor referente a participação no sinistro não será devolvido, ficando o mesmo como indenização por lucros cessantes e despesas de localização.
8.15. Em caso de contratação de condutor adicional ou indicação de condutor para condução do veículo nos casos que o LOCATÁRIO não possua CNH, este será solidariamente responsável ao LOCATÁRIO em todas as cláusulas e responsabilidades a ele impostas.
8.16. O LOCATÁRIO declara-se ciente da proibição de fumar no interior do veículo e, caso isso ocorra, pagará multa no valor de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da locação, mais as despesas com higienização do veículo.
8.17. O LOCATÁRIO será responsabilizado por todos os ônus decorrentes de perda de revisão do veículo, além de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor do mesmo, conforme tabela Fipe vigente, em caso de não ser apresentado o carro à LOCADORA, ou em local por ela indicado, dentro dos limites de 1.000 (um mil) quilômetros a mais ou a menos da quilometragem de revisão prevista pelo fabricante apontada na etiqueta de controle disposta no para-brisa dianteiro do veículo ou sinalizada no painel de instrumentos do carro.
9.0. DA REVISÃO E MANUTENÇÃO
9.1. A LOCADORA efetuará as manutenções e revisões dos veículos locados, em suas Centrais de Manutenção ou em oficinas credenciadas no território nacional, sem qualquer ônus para o LOCATÁRIO, desde que esta observe as determinações do fabricante, inclusive quanto às datas de revisão, sendo certo que o LOCATÁRIO será prontamente atendido, na Central de Manutenção da LOCADORA, no caso de ocorrência de defeito mecânico. Caso os reparos não sejam concluídos no prazo de 08 (oito) horas e mediante solicitação formal do LOCATÁRIO, a LOCADORA disponibilizará veículo reserva (Veículo 1.0) em uma das filiais indicadas por esta, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, pelo período necessário à conclusão dos reparos, sendo de responsabilidade do Locatário a retirada do veículo reserva. A localidade das unidades pode ser consultada a qualquer momento no site da LOCADORA, www.citycaraluguel.com.br.
9.1.1. É de responsabilidade do LOCATÁRIO informar a LOCADORA da necessidade de realizar as manutenções preventivas, conforme disposto na cartilha de manutenção disponível para acesso no balcão de atendimento ou diretamente no site da Locadora, através do link https://citycaraluguel.com.br/content/popup/plano-manutencao.pdf.
9.1.2. O LOCATÁRIO será responsabilizado por todos os ônus decorrentes de perda de revisão do veículo, além do pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor do mesmo, conforme tabela Fipe vigente, em caso de não ser apresentado o carro à LOCADORA, ou em local por ela indicado, dentro dos limites de 1.000 (um mil) quilômetros a mais ou a menos da quilometragem de revisão prevista pelo fabricante apontada na etiqueta de controle, disposta no para-brisa dianteiro do veículo ou sinalizada no painel de instrumentos do carro, ou ainda conforme cronograma de manutenção.
9.2. O LOCATÁRIO obriga-se a entregar e retirar o veículo na Central de Manutenção ou oficina credenciada da LOCADORA.
9.3. A substituição mencionada na cláusula 9, subitem 9.1 poderá assumir caráter temporário ou definitivo, observada a extensão das falhas e/ou defeitos, bem como a demora para o respectivo reparo. Em sendo temporária, a LOCADORA fixará a data para devolução do veículo substituído e entrega do locado devidamente reparado, que a LOCATÁRIA deverá observar, sob pena de arcar com o pagamento de aluguéis cumulados, aos preços de locação de balcão do veículo substituto e do locado, até a efetivação da troca. Todas as condições estabelecidas para o veículo locado deverão ser respeitadas também em relação ao veículo substituto.
9.4. Excetuam-se das manutenções e revisões por conta da LOCADORA, previstas na cláusula 9, subitem 9.1, os reparos ou trocas de peças decorrentes de seu uso inadequado ou em desacordo com o estipulado no plano de manutenção, assim entendida a utilização do veículo locado em desacordo com as instruções da LOCADORA e/ou com as instruções do fabricante e ainda para as revisões de garantia fora dos prazos estipulados pelo fabricante decorrente da não entrega dos veículos para as revisões nos respectivos prazos, cabendo ao LOCATÁRIO, nesse caso, pagar os custos das revisões e as despesas com eventuais reparos ou trocas de peças necessárias.
9.4.1. Os danos aparentes causados por uso inadequado ou em desacordo com o estipulado no plano de manutenção pelo LOCATÁRIO e poderão ser comprovados por meio de registro fotográfico. Os danos mecânicos e/ou ocultos serão demonstrados por meio de orçamento elaborado por oficina devidamente constituída, não autorizado o conserto sem o prévio consentimento da LOCADORA.
9.4.2. Estipular-se-á o prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados na notificação da LOCADORA à LOCATÁRIA, para que a última autorize a cobrança das eventuais manutenções, revisões, reparos ou trocas de peças que serão realizadas no veículo ora locado, considerada decorrente de mau uso.
Parágrafo único: Inexistente a manifestação da LOCATÁRIA no prazo estipulado, a LOCADORA se reserva no direito de efetuar a cobrança dos reparos ora notificados/solicitados.
10.0. DAS MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
10.1. O LOCATÁRIO declara-se ciente e concorda que será exclusivamente responsável por todas as multas lavradas por infrações administrativas e/ou de trânsito durante o período em que estiverem na posse do veículo até a data da efetiva devolução desse à LOCADORA, bem como os respectivos pontos na CNH do condutor, ainda que não tenham assinado a prorrogação do Contrato, autorizando expressamente a LOCADORA a efetuar a cobrança das multas, a qualquer tempo, inclusive mediante lançamentos em seu cartão de crédito, ou em caso de insucesso, através de boletos bancários e/ou faturas a serem enviadas pela LOCADORA, imediatamente após constatada as autuações, sendo os valores das multas devidos de forma imediata, independente da propositura de defesa prévia ou recursos administrativos, constituindo os valores como certos, líquidos e exigíveis.
10.1.1. O LOCATÁRIO declara-se ciente e concorda que a LOCADORA, na condição de proprietária do veículo alugado, ficará responsável pela quitação de multas junto ao Órgão de Trânsito competente, podendo cobrar do LOCATÁRIO e/ou terceiro titular do cartão o respectivo reembolso do valor da multa de trânsito, acrescido o percentual de 25% do valor da multa por infração de trânsito, a título de taxa de administrativa, bem como eventuais encargos, mesmo em casos de recursos pendentes de julgamento, e ainda que antes do vencimento da guia de pagamento da infração.
10.1.1.1 Caso o LOCATÁRIO efetue a quitação da guia de pagamento da infração de trânsito, diretamente ao órgão de Trânsito, este, deverá de igual forma reembolsar a LOCADORA dos respectivos valores. Sendo de responsabilidade do LOCATÁRIO proceder com posterior solicitação de restituição dos valores pagos junto ao órgão competente.
10.1.2. Caso a notificação seja comprovadamente recebida pela LOCADORA fora do prazo legal para indicação do condutor, o LOCATÁRIO deverá reembolsar a LOCADORA do pagamento da respectiva multa e posterior multa por não identificação de condutor, sendo-lhe facultado, contudo, apresentar recurso administrativo observando-se, para tanto, o previsto na cláusula 8.2 abaixo.
10.2. Descabe qualquer discussão sobre a procedência ou improcedência das infrações de trânsito aplicadas. Poderá o LOCATÁRIO, a seu critério e às suas expensas, recorrer das multas, junto ao Órgão de Trânsito competente, o que não eximirá do pagamento do valor da multa, mas lhe dará o direito ao reembolso, caso o recurso seja julgado procedente.
10.2.1. Nos casos em que o recurso seja julgado procedente, caberá ao LOCATÁRIO solicitar a restituição dos valores. Sendo o valor restituído diretamente para a LOCADORA, este será repassado ao LOCATÁRIO no prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento, exceto o valor anteriormente pago a título de taxa administrativa.
10.3. LOCATÁRIO e CONDUTOR ADICIONAL e/ou CONDUTOR INDICADO compromete-se a assinar o formulário de identificação de condutor das multas que ocorrerem na vigência da locação por infrações às normas de trânsito brasileiro. O LOCATÁRIO e/ou o CONDUTOR ADICIONAL e/ou CONDUTOR INDICADO, nomeiam e constituem como sua bastante procuradora a LOCADORA para o fim específico de atender à Resolução n° 619/2016 do CONTRAN e suas posteriores alterações e os termos do art. 257, §7° e 8° do Código de Trânsito Brasileiro para o fim de autorizar expressamente a LOCADORA a efetuar a indicação de condutor infrator, inclusive de forma eletrônica, em desfavor do LOCATÁRIO, o qual se responsabiliza pela aceitação da indicação, sob pena de pagar a multa originada pela não indicação de condutor (NIC).
10.4. Na hipótese de divergência entre a assinatura do LOCATÁRIO oposta no Termo de Abertura de Contrato de Locação, formulário de identificação de condutor, e aquela da sua CNH, de modo que o departamento de trânsito competente não aceite a indicação de condutor realizada e imponha penalidade à LOCADORA, o LOCATÁRIO deverá proceder o imediato reembolso da multa, acrescida do percentual de 25% a título de taxa administrativa, referente à não indicação do condutor prevista no art. 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro, acrescidos dos encargos legais, da mesma forma na hipótese da indicação ser feita na forma eletrônica.
10.5. Caso o LOCATÁRIO não seja pessoa habilitada e o veículo por ele alugado seja autuado, será indicado o Condutor Adicional como autor da infração.
10.5.1. O LOCATÁRIO declara-se ciente e de acordo que, caso o veículo por ele alugado, ainda que conste condutor adicional, será o condutor a ser indicado no auto de infração. Caso o LOCATÁRIO opte por indicar o Condutor Adicional como infrator, este deverá comunicar a LOCADORA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do envio da comunicação, pela LOCADORA, a respeito da infração cometida.
10.5.2. Caso o LOCATÁRIO seja pessoa jurídica e o veículo por ele alugado seja multado, este é obrigado a indicar condutor do veículo no momento da infração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do envio da comunicação, pela LOCADORA, a respeito da infração cometida, em obediência ao artigo 257, parágrafos 7º e 8º do Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que a não indicação do condutor gerará o repasse do agravo da multa para a empresa LOCATÁRIA, independente das demais cominações legais cabíveis.
10.5.3. Não havendo a indicação de condutor, nos casos de LOCATÁRIO pessoa jurídica, nas modalidades “SEMANAL” e/ou “MENSALISTA” por opção ou ausência de manifestação do LOCATÁRIO, após o informativo da LOCADORA, esta emitirá o valor da cobrança referente a multa NIC, conforme art. 257, §8º do CTB, no prazo de até 3 dias após a comunicação do LOCATÁRIO, sobre a identificação de condutor da multa originária.
10.6. Todas as infrações de trânsito lavradas durante o período de LOCAÇÃO, bem como as despesas originadas da apreensão do veículo locado pelas autoridades competentes em razão de ato ou fato causado ou de responsabilidade do LOCATÁRIO (reboque, depósito do veículo, honorários advocatícios ou de despachante, e outras) serão de total responsabilidade do LOCATÁRIO, independentemente da data de recebimento da respectiva notificação pela LOCADORA, ainda que a notificação seja enviada à LOCADORA após o encerramento do contrato de locação.
10.7. O não pagamento pelo LOCATÁRIO de qualquer valor relacionado à multa de trânsito, facultará à Locadora incluir o nome dos mesmos nos órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo da cobrança dos encargos constantes do item 10.1.1. supra, além de adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis.
11.0. DA RESCISÃO
11.1. O contrato estará automaticamente rescindido caso o veículo locado não seja devolvido na data e horário previamente ajustados no Termo de Abertura de Contrato de Locação, conforme disposto no item 4.5 deste Contrato.
11.2. A exclusivo critério da LOCADORA, se constatado que o LOCATÁRIO ou seu Motorista adicional esteja utilizando o veículo alugado de acordo com alguma das situações elencadas na cláusula 8.3 e subsequentes, a LOCADORA poderá considerar rescindido o Contrato, independentemente de qualquer notificação, podendo ainda, sem maiores formalidades, proceder a retomada e o recolhimento do veículo locado, sem que isto dê ao LOCATÁRIO direito a qualquer tipo de indenização.
11.3. O Contrato também será rescindido nos casos de descumprimento, por parte do LOCATÁRIO, das obrigações contratuais aqui assumidas, sem prejuízo da reclamação de eventuais perdas e danos.
11.4. O Contrato poderá ser rescindido em caso de suspeita de atividades ilícitas ou mesmo que estejam em desacordo com as práticas da LOCADORA, podendo, inclusive, ocorrer a retomada do veículo locado, situação que não caberá, ao LOCATÁRIO, qualquer pedido por eventuais perdas e danos.
11.5. Caso ocorra a rescisão do presente Contrato em razão do inadimplemento de valores, o veículo alugado, não poderá ser retido pelo LOCATÁRIO, sob pena de ser lavrado o respectivo Boletim de Ocorrência de apropriação indébita e tomada das medidas legais cabíveis, para busca e apreensão do veículo locado.
11.6. O Contrato será rescindido em caso de agressão física ou verbal, praticadas pelo LOCATÁRIO ou Motorista Adicional, em face dos colaboradores da LOCADORA, bem como em casos de crime de dano, previsto no art. 163, do Código Penal, sobre o patrimônio da LOCADORA, incluindo, mas não se limitando as dependências da LOCADORA, desde que devidamente comprovadas.
11.7. A LOCADORA poderá rescindir o Contrato sem necessidade de justificativa, a seu exclusivo critério, a qualquer tempo e sem ônus, mediante comunicado por notificação e/ou qualquer outro meio eletrônico, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
11.8. Em caso de rescisão espontânea pleiteada pelo LOCATÁRIO, estipula-se que a rescisão antecipada, implicará em pagamento de multa compensatória à LOCADORA, no valor equivalente à 50% (cinquenta por cento) do preço da locação correspondente ao período compreendido entre a data do pedido de rescisão e a data de término do prazo de locação de cada veículo.
11.8.1. Fica estabelecido que os valores pagos a título de adicionais, incluindo, mas não se limitando a veículo substituto, não serão reembolsados ou devolvidos ao LOCATÁRIO em caso de rescisão antecipada.
11.8.2. A multa compensatória será devida e exigível imediatamente após o pedido de rescisão antecipada, devendo ser quitada pelo LOCATÁRIO no prazo estipulado pela LOCADORA.
11.8.3. Ressalta-se que a rescisão antecipada do contrato não exime o LOCATÁRIO de cumprir com suas obrigações contratuais até a data da rescisão, incluindo o pagamento de quaisquer valores pendentes, danos causados aos veículos locados e a devolução dos mesmos nas condições acordadas.
12.0. DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
12.1. Os dados pessoais coletados no momento do cadastro do LOCATÁRIO possuem a finalidade de exclusiva de execução do contrato de locação existente entre o titular dos dados e a LOCADORA.
12.2. Os dados serão utilizados para as finalidades exclusivas de identificação do LOCATÁRIO, identificação da reserva do veículo, análise de crédito, combate e prevenção de fraudes e riscos oriundos da operação de locação.
12.3. Conforme informado na cláusula 4.9 do presente contrato, o veículo locado poderá conter dispositivo de localização, o qual poderá ser utilizado para localizar o veículo no caso de inadimplência, fraudes, situações de sequestro, furto, roubo, apropriação indébita, sinistros, com a finalidade de garantir a segurança do condutor e do veículo locado.
12.4. O LOCATÁRIO fica ciente de que a LOCADORA poderá compartilhar seus dados pessoais com autoridades públicas, caso haja a solicitação destas por meio de ofício ou determinação judicial, as quais poderão ser enviadas sob segredo de justiça.
12.5. O LOCATÁRIO é inteiramente responsável pelos dados de terceiro(s) que informar no momento do cadastro, especialmente nas hipóteses de motorista adicional e condutor principal, nos casos que o LOCATÁRIO for pessoa jurídica, sendo inteiramente responsável pela autorização/consentimento do(s) terceiro(s) para que os dados sejam compartilhados com a LOCADORA para os fins contratuais.
12.6. Os dados de contato (telefone e e-mail) serão utilizados pela LOCADORA para contatar o LOCATÁRIO para os fins de execução do contrato, incluindo, mas não se limitando à comunicação referente a multas de trânsito, eventuais manutenções preventivas, cobranças e outros assuntos relacionados. Outrossim, com o aceite do termo pelo LOCATÁRIO, a LOCADORA poderá utilizar o número de telefone (WhatsApp) para divulgar promoções e outras atividades de marketing, podendo o LOCATÁRIO revogar tal autorização a qualquer momento.
13.0. DA ANTICORRUPÇÃO
13.1. As Partes declaram e se comprometem a cumprir rigorosamente todas as leis e normas aplicáveis à prevenção e combate à corrupção, incluindo, mas não se limitando à Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e à Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998).
13.2. Nenhuma das partes envolvidas, bem como seus representantes legais, funcionários, agentes ou terceiros atuando em seu nome, deverá oferecer, prometer, autorizar, conceder ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de vantagem indevida, incluindo suborno, propina, comissões ou presentes, a qualquer pessoa, seja ela pública ou privada, com o intuito de influenciar ou obter vantagens ilícitas para si ou para terceiros.
13.2. Caso qualquer das partes identifique ou suspeite de atividades corruptas ou ilícitas envolvendo o presente contrato, deverá informar imediatamente à outra parte, fornecendo todos os detalhes e documentos relevantes para apuração e solução do ocorrido.
14.0. CONSIDERAÇÕES GERAIS.
14.1. O LOCATÁRIO concorda que a sua assinatura do Termo de Abertura de Contrato de Locação implica ciência e consentimento por si, seus herdeiros e sucessores a respeito das cláusulas do presente instrumento, às quais teve amplo acesso e conhecimento.
14.2. Todos os valores, despesas e encargos da locação constituem dívidas líquidas e certas para pagamento à vista, passíveis de cobrança executiva.
14.3. Eventual tolerância à infringência de qualquer das cláusulas deste instrumento ou o não exercício de qualquer direito nele previsto constituirá mera liberalidade da LOCADORA, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie.
14.4. As partes estabelecem que a assinatura do Contrato, Checklist ou de eventuais outros documentos relacionados à locação de veículos poderão ser realizados de forma digital e/ou eletrônica, em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Medida Provisória 2200-2/01. Adicionalmente, as Partes reconhecem como válida e aplicável a assinatura eletrônica na modalidade de cadastro privado, por meio da utilização de perfil de acesso composto por login e senha, devidamente cadastrados e identificados como representante(s) legal(is) da Parte.
Parágrafo Único: As assinaturas digitais e eletrônicas realizadas pelas Partes serão consideradas como prova da manifestação de vontade, produzindo os mesmos efeitos jurídicos e contratuais que as assinaturas em papel, em conformidade com a legislação em vigor.
14.5. A LOCADORA e o LOCATÁRIO ajustam entre si que o foro competente para dirimir quaisquer pendências relativas a este CONTRATO DE LOCAÇÃO é o da sede da matriz da LOCADORA (Santa Cruz do Sul), com renúncia expressa a outro por mais privilegiado que seja.